Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6959589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306774-76.2018.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. F. G. em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (evento 38, ACOR2). No recurso, sustenta a embargante a necessidade de prequestionamento. Afirma que contratou seu primo, Carlos Gustavo Masserano Palmeira, como intermediador da venda, reconhecendo sua experiência como vendedor de veículos. Aduz que o intermediador participou diretamente da negociação, inclusive indicando os dados bancários para pagamento, o que foi confirmado pela embargada. Disse que ela e seu intermediador, mesmo presentes fisicamente, não se opuseram aos dados bancários fornecidos, configurando silêncio intencional que pudesse caracterizar dolo...
(TJSC; Processo nº 0306774-76.2018.8.24.0008; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6959589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306774-76.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. F. G. em face de acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (evento 38, ACOR2).
No recurso, sustenta a embargante a necessidade de prequestionamento. Afirma que contratou seu primo, Carlos Gustavo Masserano Palmeira, como intermediador da venda, reconhecendo sua experiência como vendedor de veículos. Aduz que o intermediador participou diretamente da negociação, inclusive indicando os dados bancários para pagamento, o que foi confirmado pela embargada. Disse que ela e seu intermediador, mesmo presentes fisicamente, não se opuseram aos dados bancários fornecidos, configurando silêncio intencional que pudesse caracterizar dolo. Afirma que entendeu-se que o valor pago foi abaixo do mercado, mas há recibo comprovando o pagamento de R$ 45.500,00, sendo R$ 34.000,00 por transferência e R$ 11.500,00 em espécie. Mencionou que foi impedida de produzir prova oral essencial para demonstrar o pagamento em espécie e a atuação do intermediador, o que comprometeu o direito à ampla defesa (evento 49, EMBDECL1).
Em resposta, a embargada apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).
Julgamento conjunto com os Embargos de Declaração n. 03062395020188240008.
É o relatório.
VOTO
Sobre o conhecimento dos embargos de declaração, abalizada doutrina giza a necessidade de indicação específica de ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso, sob pena de não conhecimento dos aclaratórios. In verbis:
Os embargos de declaração são cabíveis no prazo de cinco dias (art. 1.023), devendo ser opostos por petição dirigida ao próprio órgão prolator da decisão embargada. Na petição, deverá o embargante indicar o erro, obscuridade, omissão ou contradição que pretende ver sanado.
A não indicação do ponto equivocado, obscuro, contraditório ou omisso na peça de interposição do recurso implica sua inadmissibilidade, sendo então o caso de não se conhecer do recurso (CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, fl. 551).
As finalidades perseguidas pelos embargos são: o esclarecimento, por razões de obscuridade ou contradição; a integração, por omissão; e, ainda, a correção de erro material. Por essa razão, a fundamentação dos embargos é vinculada, de modo que o recorrente só consegue sustentar seus fundamentos dentro dessas hipóteses.
Dito de outra forma: ao opor o recurso, deve o embargante, sob pena de obter juízo negativo de admissibilidade, arguir qualquer dos vícios indicados em lei para o manuseio do recurso (RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, fl. 644).
Em idêntico sentido, posiciona-se o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, voto por não conhecer os Embargos de Declaração opostos.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959589v2 e do código CRC fc6289af.
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Documento:6959590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0306774-76.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos por ré em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. A embargante alegou necessidade de prequestionamento, sustentando que contratou intermediador para venda de veículo, que participou da negociação e indicou dados bancários para pagamento. Afirmou que houve silêncio intencional da parte contrária, que poderia configurar dolo, e que foi impedida de produzir prova oral sobre o pagamento em espécie e atuação do intermediador, o que comprometeria o direito à ampla defesa. A embargada apresentou contrarrazões.
Julgamento conjunto com os Embargos de Declaração n. 03062395020188240008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais para conhecimento, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
III.1. Os embargos de declaração devem indicar, de forma específica, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
III.2. A ausência de alegação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o conhecimento dos embargos, caracterizando deficiência de fundamentação.
III.3. A jurisprudência do STJ estabelece que a não indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC torna os embargos inadmissíveis (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP).
III.4. No caso concreto, os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando apenas inconformismo com o conteúdo do julgado.
III.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem mesmo para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de Julgamento:
Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não indicam, de forma específica, vício previsto no art. 1.022 do CPC.
A rediscussão da matéria decidida não é cabível por meio de embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer os Embargos de Declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959590v3 e do código CRC 2282df04.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0306774-76.2018.8.24.0008/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 151 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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